quarta-feira, 27 de julho de 2011

OAB e o Exame da Ordem

OAB chama subprocurador que se manifestou contra Exame da Ordem de preconceituoso


A OAB disse que “as razões que justificam a existência do Exame de Ordem estão contidas na própria Constituição” e em lei federal e que vários outros países também exigem a prova, como a Áustria, os Estados Unidos e a França. “A atividade da advocacia não é atividade comum, como se poderia concluir pela leitura do parecer do Ministério Público. O advogado presta serviço público e exerce função social”. Foto: O presidente em exercício do Conselho Federal da OAB, Alberto de Paula Machado. (Eugenio Novaes)

Ação de destituição do poder


Família. Ação de destituição do poder. Adoção. Cumulação de pedidos. Possibilidade. Garantia do contraditório e da ampla defesa à genitora da criança. Fins sociais da lei. Adoção conjunta. Casal do mesmo sexo. Direito reconhecido. Nova configuração da família baseada no afeto. Estudos que revelam inexistência de sequelas psicológicas nas crianças adotadas por casais homossexuais. Abandono. Situação de risco. Ausência de zelo no tratamento do menor. Boa adaptação da criança ao novo ambiente familiar. Relatórios sociais e psicológicos favoráveis à pretensão das requerentes. (...) Evidenciada nos autos a situação de risco em que se encontrava o menor na companhia da mãe biológica, além de os demais familiares não demonstrarem interesse em sua criação, e constatada as boas condições em que a criança se encontra após ter sido acolhida em família substituta que pretende adotá-la, deve ser concedido o pedido de destituição do poder familiar e a consequente adoção pleiteada por aquelas que mantêm verdadeiros laços afetivos com o infante, dando-lhe carinho e condições materiais para que tenha um crescimento saudável, independente do fato de serem as adotantes duas mulheres. (TJMG, AC 1.0480.08.119303-3/001(1), Rel. Des. Armando Freire, j. 24/05/2011).
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Guarda Compartilhada

        A Guarda Compartilhada  trouxe na modernidade um diferencial para as famílias com pais separados, onde  a igualdade de direitos e deveres que os pais têm em relação aos seus filhos menores e relação ao direito de participar, conviver como também  o dever de proteger. A Guarda define a maneira de como será decidido tudo na vida  dos filhos, bem como quem responderá  por eles.
      Na Guarda exclusiva, aquele cônjuge que não a detém, não pode interferir nas decisões tomadas pelo outro, mas, na Guarda Compartilhada, pai e mãe respondem em conjunto pelos filhos, tomando decisões conjuntas relativo à vida dos mesmos.
       Os filhos têm direito a conviver com ambos os pais, e isto só é possível quando é estabelecida a Guarda Compartilhada, com a participação efetiva de ambos os genitores na vida deles.
     A convivência com pai e mãe estreita os vínculos e, é importante que estes ultrapassem as brigas e desentendimentos dos adultos e que sobrevivam à separação do casal.
      Sendo assim, uma  explanação dos tipos de Guarda, com ênfase na Guarda Compartilhada, enfocando os seus prós e contras, bem como, também fazer um apanhado  do instituto da guarda compartilhada no direito comparado, sempre com a consciência que este tipo de Guarda não é um remédio milagroso para a cura de todos os distúrbios familiares. Mas um fruto de uma concorrida disputa pelos direitos e deveres de compartilhar a vida de cada um dos filhos.