terça-feira, 29 de novembro de 2011

Exame de Ordem



MPF/MG pede fim da taxa de inscrição nos exames da OAB
O MPF ajuizou a ACP para que a OAB seja impedida de cobrar qualquer valor a título de inscrição em seus exames. Caso a Justiça entenda que essa cobrança é possível, o MPF pede então que o valor cobrado seja estritamente o necessário para cobrir as despesas de realização e aplicação das provas.
"Os exames da OAB são considerados concursos públicos, sendo regidos pela lei 8.112/90 (clique aqui), que, em seu art. 11 estabelece que o valor da inscrição pago pelo candidato somente poderá ser exigida quando indispensável ao custeio do exame", diz o procurador da República Cleber Eustáquio Neves. "Ou seja, a cobrança da taxa de inscrição para a realização de um concurso público jamais pode resultar na obtenção de lucro financeiro".
O MPF lembra que a OAB terceiriza a realização e aplicação das provas a instituições especializadas. No exame de Ordem Unificado de 2010, a empresa contratada foi o CESPE - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos, da UnB. No contrato assinado vê-se que, do valor de R$ 200 cobrados a título de inscrição, apenas R$ 84 destinaram-se à instituição contratada para cobertura dos gastos com o concurso. Os restantes R$ 116, pagos por cada candidato, ficaram com a Ordem.
Segundo a ação, a cada ano, se forem realizados dois exames, a OAB arrecadaria aproximadamente R$ 40 milhões.
Porém, a própria Ordem informou ao MPF que "suas receitas compõem-se exclusivamente das anuidades pagas pelos advogados inscritos em seus quadros".
"Essas circunstâncias demonstram a abusividade na cobrança das taxas de inscrição", sustenta o procurador da República, "já que elas extrapolam em muito o valor necessário para custear as correspondentes despesas. É um desvio de finalidade que deve ser coibido pela Justiça. A OAB não pode continuar auferindo lucros com a realização dos exames da Ordem, ainda mais quando esse lucro é obtido em face de bacharéis em direito, recém-formados, que, em sua maioria, não têm condições financeiras para arcar com a pesada taxa exigida na inscrição".
Ele pede que a JF, ao proibir a cobrança ou mesmo determinar a redução do valor da taxa de inscrição, também determine que o Conselho Federal da OAB devolva os valores recolhidos a mais dos estudantes que realizaram o exame nos últimos cinco anos.
  • Processo : 15.055-77.2011.4.01.3803

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Ser Pai, pode ser que não é padecer no paraíso


Direitos e Deveres paterno em relação aos filhos

                Ser Pai, pode ser que não é padecer no paraíso, mas a paternidade é muito mais que prover alimentos ou partilhar bens, ser um verdadeiro Pai é envolver a dignidade e valores de um homem adquiridos através de seu caráter na convivência de sua família, é a hereditariedade adquirida, o ensinamento ao longo dos tempos. Ser Pai  e assumir  o direito-dever, constituído na relação afetiva, quando o homem assume os deveres de realização dos direitos fundamentais na vida dos filhos, isto é, á vida, à saúde, à educação, o carinho, o amor, o lazer, à cultura, o apoio profissional, a conduta pessoal, caráter , respeito, dignidade é a convivência familiar, afinal ser Pai é participar.

             O cantor Fábio Junior na  Letra da Música Pai, relata a necessidade de ambos em participarem da vida um do outro.

Pai pode ser que daqui a algum tempo. Haja tempo pra gente ser mais muito mais que dois grandes amigos, pai e filho talvez, pode ser que daí você sinta qualquer coisa entre esses vinte ou trinta Longos anos em busca de paz.

Pai me perdoa essa insegurança e que eu não sou mais aquela criança que um dia morrendo de medo, nos teus braços você fez segredo, nos teus passos você foi mais eu;

Pai, eu cresci e não houve outro jeito, quero só recostar no teu peito pra pedir pra você ir lá em casa  e brincar de vovô com meu filho no tapete da sala de estar.

Pai, você foi meu herói, meu bandido hoje é mais muito mais que um amigo, Nem você nem ninguém tá sozinho  você faz parte desse caminho que hoje eu sigo em paz.

         Com a regulamentação da Guarda Compartilhada a presença e participação paterna é mais evidente, consolidando ao Pai o direito da vivencia e participação no cotidiano dos filhos, mesmo morando em lar diferente, este modelo aplicado na sociedade moderna serve de preceito formal na vida dos filhos. Pode–se afirmar que o instituto trouxe a possibilidade real da aproximação e permanência paterna ao lado dos seus filhos, mesmo após a dissolução do casamento, afinal o homem deixou de ser marido e não deixou de ser Pai. Entretanto, permitindo assim que as obrigações ficassem divididas e não somente com a mãe.

Por Edson Lima Neto

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Preparando a Formatura...Fots na ALERJ






Guarda Compartilhada e a Igualdade de Direitos e Obrigações


A Guarda Compartilhada surge no momento necessário em que a busca pela valorização da convivência familiar, tem a necessidade para socorrer as deficiências ocorridas pela separação dos pais, desta forma vem regular principalmente a participação do pai na participação diária, efetiva e direta no desenvolvimento e convivência dos filhos, diferente do tradicional sistema de visitas. Os modelos de guarda anteriores, privilegiavam  a mãe, na esmagadora maioria dos casos, levado a profundos prejuízos aos filhos, tanto de ordem psicológica quanto social, no seu desenvolvimento. Esta inversão de valores atingem também o próprio pai, cuja falta de contato mais diário leva certamente a um enfraquecimento dos laços parentais, privando-o do desejo de perpetuação de seus valores e cultura.
Por ser um instituto novo, em pleno crescimento e desenvolvimento no Brasil, retrata inúmeras dificuldades quanto à sua compreensão, seus benefícios e sua aplicabilidade. Assim como, compreender a importância paterna na guarda compartilhada. Este trabalho visa promover apenas algumas considerações, a fim de pontuar fatos importantes, estabelecer um maior aprofundamento pela doutrina e jurisprudências.
Este trabalho objetiva-se a analisar o instituto da guarda compartilhada, a partir da importância da presença paterna. Sua importância e aplicabilidade, Identificar as distintas modalidades de guarda compartilhada. Assim como, conhecer os direitos e deveres dos pais em relação à pessoa dos filhos, tais como suas vantagens e desvantagens no dia a dia.
Para a produção deste trabalho foi utilizada a pesquisa bibliográfica, pois foram consultados livros, artigos científicos, revistas jurídicas que abordam o conteúdo. Quanto aos objetivos, a pesquisa classifica-se como descritiva, já que o trabalho intenciona a atual eficácia da guarda compartilhada, analisando a legislação, a doutrina e até a jurisprudência pertinente.
O objetivo da guarda compartilhada é a igualdade de direitos, deveres e obrigações dos pais em relação ao convívio de seus filhos menores, direito de participar e o dever de proteger. Desta forma ambos têm a obrigação de decidir o bem estar dos filhos sempre em conjunto.
No Brasil, a primeira tentativa se deu por volta do ano de 2002, muito embora o Código civil não tratou da matéria, todas as tentativas foram em vão. Mas nem por isso faltaram projetos com o objetivo de regulamentar este instituto, ganhou força através do projeto de Lei Tilden Santiago. As primeiras mudanças no Projeto Lei Original nº 6.350/02 coube ao então Senador Demóstenes Torres com a apresentação de projeto substitutivo, antes da aprovação de sua regulamentação na fase procedimental legislativa.
A busca da guarda compartilhada no Brasil partiu de alguns pais que não concordavam com a postura de mães que limitavam a visitação, participação a convivência com os filhos pós-separação. Entretanto, com a modificação da família moderna, expurgando do pai a imagem de provedor e da mãe a de quem criava e educava, há a clara intenção dos pais de participar intensamente  da formação e educação dos filhos, atuando de forma igualitária com respeito pelos filhos.
Isto posto, em 13 de Junho de 2008, para felicidade, conquista e satisfação, o Presidente da República Luiz Ignácio Lula da Silva sancionou o Projeto de Lei nº 6.350, de 21 de fevereiro de 2002, dando origem a Lei nº 11.698, de 13 de Junho de 2008, anteriormente aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, instituindo no Brasil a guarda compartilhada pela via legislativa, uma vez que o ingresso deste instituto no ordenamento jurídico se deu através de doutrina e orientação jurisprudencial, Consagrando o princípios da igualdade entre os cônjuges e o da dignidade humana.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Guarda Compartilhada - Direitos e Deveres


Para os filhos que são criados pelos pais conjuntamente no mesmo lar, participando intensamente da vida é um sonho realizado. Entretanto, na sociedade moderna a criação dos filhos em lares distintos é cada vez mais comum. Esta criação esta sendo modificada pelo egoísmo e individualismo do homem e da mulher.

Em meios de sentimentos conflitantes os pais deixam de lado o interesse do menor para individualizar suas necessidades, buscando reparar no tempo o reembolso de insucesso conjugal, tendo em vista que até mesmo a família tradicional (da constância do casamento ou união estável) não está blindada a erros, conflitos, limitações e dificuldades diárias.

Outrossim, não há como evitar que casais se separem, que casamentos se dissolvam ou até mesmo relações que não prosperem, desta forma se torna inevitável que filhos passem a não ter  seus interesses preservado

Em meio de desunião, conflitos, mágoas e ressentimentos uma relação que se dissolve, em muitas vezes é proporcionado uma verdadeira batalha  judicial para disputar quem vai ficar com os filhos, considerando assim o direito individual  do responsável e não o maior objetivo que é o interesse efetivo e desenvolvimento da criança.

No entanto, a Guarda Compartilhada foi regulamentada em 2008, colocando o juiz para intermediar o conflito entre pai e mãe. Ressaltando a necessidade maior do interesse do menor amparado a luz do direito, à doutrina e jurisprudências o instituto era uma questão de tempo para concretizar sua regulamentação, fato ocorrido em junho de 2008 após muitas lutas e conflitos familiares.

O Pai e a Mãe de acordo com a Constituição Federal do Brasil são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CF, art. 5°) os mesmos direitos, estabelecido pelo principio da igualdade, muito embora ainda exista perante a própria sociedade discriminação com a mulher no tocante ao lado profissional, bem como ocorre com o homem em relação a guarda dos filhos

A dissolução litigiosa de um relacionamento que tenha filhos não pode significar para a criança como sendo uma restrição ao seu direito à convivência paterna. Pois convivência e participação paterna são extremamente benéficas para o desenvolvimento dos filhos, assim como para   os pais ao ver seus filhos crescendo  felizes no convívio de cada um.

É de extremamente importante que o casal tenha consciência e a sabedoria que as crianças precisam tê-los por perto, cada um tem seu espaço no coração dos filhos e de não transforma-los em um instrumento de conflito contra o ex-cônjuge.

 Do ponto de vista Constitucional e da sociedade moderna o pai bem como a mãe são responsáveis legais do mesmo dever de guardar, amparar, educar, criar seus filhos, tomarem as decisões em conjunto relacionadas ao bem-estar dos filhos e dividirem as responsabilidades civis até sua maioridade.

Portanto, a Guarda Compartilhada não é a solução definitiva para o bem estar dos filhos, mas é uma instituição regulamentadora dos direitos dos filhos  colocado em primeiro plano mediando um conflito de interesses, mas cabe ressaltar que o interesse da criança tem que ser sempre preservado, este é o objetivo da lei  11.698 de 2002. 

Guarda Compartilhada e o Pai Participativo


Este tema abordado é um retrato de minha vida, quando de minha separação, fato ocorrido em 2003, que desde então a busca para compartilhar o crescimento, desenvolvimento e acompanhamento de meus três preciosos filhos, foi demais desgastante. Haja vista, ter encontrado barreiras egoístas e individualistas da mãe de meus filhos. Até porque, tentava de todas as maneiras  afastar minha convivência com as crianças.

Sendo assim, com a não existência e regulamentação do instituto da  Guarda  compartilhada  neste período me fizeram criar meu próprio sistema, pois pela falta de recurso  e como não tinha como obter apoio jurídico de forma precisa e eficaz, busquei compartilhar da melhor forma encontrada, vivenciando o dia a dia dos filhos mesmo sem entrar um dia sequer no seu lar. Não tinha obstáculo que me afastassem deles, freqüentava as escolas, deixava, buscava, levava para almoçar, médicos, dentistas e outras demais obrigações de pai. Não queria o rotulo de pai de fim de semana, nem tampouco de pai de festa ou presente e muito menos de agradinho. Lutei e consegui a presença permanente na vida e cotidiano de meus filhos. No entanto, mostrar a importância da Guarda compartilhada com a convivência dos filhos de pais separados no dia a dia com seus pais, mesmo em residências distintas, onde ter dois lares não atrapalha no desenvolvimento, crescimento, caráter e educação dos filhos.

Acredito na expansão da guarda compartilhada em seu desenvolvimento e complexibilidade, que por diversas vezes ultrapassa as fronteiras dos lares. Possibilitando uma maior interação dos filhos com ambos os pais após a ruptura conjugal. O discurso sobre o tema é inovador, contudo, pretendo focar os estudos na discussão de um desenvolvimento para as famílias de pais separados, tanto que acredito na guarda compartilhada sendo: um fenômeno, na cultura da família moderna, onde o homem com espírito de verdadeiro Pai e caráter de espontaneidade, prazer, alegria, criatividade, sendo voluntário e de livre iniciativa, manifestado especialmente pelo apoio, não só em jogos e brincadeiras estar sempre com seus filhos, mesmo morando em lar separado.

Consideramos a princípio que a Guarda Compartilhada se trata de um formato inovador utilizada na sociedade moderna, que esta sendo muito contemplada no meio jurídico; é possível perceber ainda que os pais, quanto mais próximo e presente estiverem mais felizes serão os filhos.