sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Guarda Compartilhada e a Igualdade de Direitos e Obrigações


A Guarda Compartilhada surge no momento necessário em que a busca pela valorização da convivência familiar, tem a necessidade para socorrer as deficiências ocorridas pela separação dos pais, desta forma vem regular principalmente a participação do pai na participação diária, efetiva e direta no desenvolvimento e convivência dos filhos, diferente do tradicional sistema de visitas. Os modelos de guarda anteriores, privilegiavam  a mãe, na esmagadora maioria dos casos, levado a profundos prejuízos aos filhos, tanto de ordem psicológica quanto social, no seu desenvolvimento. Esta inversão de valores atingem também o próprio pai, cuja falta de contato mais diário leva certamente a um enfraquecimento dos laços parentais, privando-o do desejo de perpetuação de seus valores e cultura.
Por ser um instituto novo, em pleno crescimento e desenvolvimento no Brasil, retrata inúmeras dificuldades quanto à sua compreensão, seus benefícios e sua aplicabilidade. Assim como, compreender a importância paterna na guarda compartilhada. Este trabalho visa promover apenas algumas considerações, a fim de pontuar fatos importantes, estabelecer um maior aprofundamento pela doutrina e jurisprudências.
Este trabalho objetiva-se a analisar o instituto da guarda compartilhada, a partir da importância da presença paterna. Sua importância e aplicabilidade, Identificar as distintas modalidades de guarda compartilhada. Assim como, conhecer os direitos e deveres dos pais em relação à pessoa dos filhos, tais como suas vantagens e desvantagens no dia a dia.
Para a produção deste trabalho foi utilizada a pesquisa bibliográfica, pois foram consultados livros, artigos científicos, revistas jurídicas que abordam o conteúdo. Quanto aos objetivos, a pesquisa classifica-se como descritiva, já que o trabalho intenciona a atual eficácia da guarda compartilhada, analisando a legislação, a doutrina e até a jurisprudência pertinente.
O objetivo da guarda compartilhada é a igualdade de direitos, deveres e obrigações dos pais em relação ao convívio de seus filhos menores, direito de participar e o dever de proteger. Desta forma ambos têm a obrigação de decidir o bem estar dos filhos sempre em conjunto.
No Brasil, a primeira tentativa se deu por volta do ano de 2002, muito embora o Código civil não tratou da matéria, todas as tentativas foram em vão. Mas nem por isso faltaram projetos com o objetivo de regulamentar este instituto, ganhou força através do projeto de Lei Tilden Santiago. As primeiras mudanças no Projeto Lei Original nº 6.350/02 coube ao então Senador Demóstenes Torres com a apresentação de projeto substitutivo, antes da aprovação de sua regulamentação na fase procedimental legislativa.
A busca da guarda compartilhada no Brasil partiu de alguns pais que não concordavam com a postura de mães que limitavam a visitação, participação a convivência com os filhos pós-separação. Entretanto, com a modificação da família moderna, expurgando do pai a imagem de provedor e da mãe a de quem criava e educava, há a clara intenção dos pais de participar intensamente  da formação e educação dos filhos, atuando de forma igualitária com respeito pelos filhos.
Isto posto, em 13 de Junho de 2008, para felicidade, conquista e satisfação, o Presidente da República Luiz Ignácio Lula da Silva sancionou o Projeto de Lei nº 6.350, de 21 de fevereiro de 2002, dando origem a Lei nº 11.698, de 13 de Junho de 2008, anteriormente aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, instituindo no Brasil a guarda compartilhada pela via legislativa, uma vez que o ingresso deste instituto no ordenamento jurídico se deu através de doutrina e orientação jurisprudencial, Consagrando o princípios da igualdade entre os cônjuges e o da dignidade humana.

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