A Guarda Compartilhada
surge no momento necessário em que a busca pela valorização da convivência
familiar, tem a necessidade para socorrer as deficiências ocorridas pela
separação dos pais, desta forma vem regular principalmente a participação do
pai na participação diária, efetiva e direta no desenvolvimento e convivência
dos filhos, diferente do tradicional sistema de visitas. Os modelos de guarda
anteriores, privilegiavam a mãe, na
esmagadora maioria dos casos, levado a profundos prejuízos aos filhos, tanto de
ordem psicológica quanto social, no seu desenvolvimento. Esta inversão de
valores atingem também o próprio pai, cuja falta de contato mais diário leva
certamente a um enfraquecimento dos laços parentais, privando-o do desejo de
perpetuação de seus valores e cultura.
Por ser um instituto
novo, em pleno crescimento e desenvolvimento no Brasil, retrata inúmeras
dificuldades quanto à sua compreensão, seus benefícios e sua aplicabilidade.
Assim como, compreender
a importância paterna na guarda compartilhada. Este
trabalho visa promover apenas algumas considerações, a fim de pontuar fatos
importantes, estabelecer um maior aprofundamento pela doutrina e
jurisprudências.
Este trabalho
objetiva-se a analisar o instituto da guarda compartilhada, a partir da
importância da presença paterna. Sua importância e aplicabilidade, Identificar
as distintas modalidades de guarda compartilhada. Assim como, conhecer os
direitos e deveres dos pais em relação à pessoa dos filhos, tais como suas vantagens e
desvantagens no dia a dia.
Para a produção deste trabalho foi utilizada a pesquisa bibliográfica,
pois foram consultados livros, artigos científicos, revistas jurídicas que
abordam o conteúdo. Quanto aos objetivos, a pesquisa classifica-se como
descritiva, já que o trabalho intenciona a atual eficácia da guarda
compartilhada, analisando a legislação, a doutrina e até a jurisprudência
pertinente.
O objetivo da guarda
compartilhada é a igualdade de direitos, deveres e obrigações dos pais em
relação ao convívio de seus filhos menores, direito de participar e o dever de
proteger. Desta forma ambos têm a obrigação de decidir o bem estar dos filhos
sempre em conjunto.
No Brasil, a primeira
tentativa se deu por volta do ano de 2002, muito embora o Código civil não
tratou da matéria, todas as tentativas foram em vão. Mas nem por isso faltaram
projetos com o objetivo de regulamentar este instituto, ganhou força através do
projeto de Lei Tilden Santiago. As primeiras mudanças no Projeto Lei Original nº
6.350/02 coube ao então Senador Demóstenes Torres com a apresentação de projeto
substitutivo, antes da aprovação de sua regulamentação na fase procedimental
legislativa.
A busca da guarda
compartilhada no Brasil partiu de alguns pais que não concordavam com a postura
de mães que limitavam a visitação, participação a convivência com os filhos pós-separação.
Entretanto, com a modificação da família moderna, expurgando do pai a imagem de
provedor e da mãe a de quem criava e educava, há a clara intenção dos pais de
participar intensamente da formação e
educação dos filhos, atuando de forma igualitária com respeito pelos filhos.
Isto posto, em 13 de Junho de
2008, para felicidade, conquista e satisfação, o Presidente da República Luiz
Ignácio Lula da Silva sancionou o Projeto de Lei nº 6.350, de 21 de fevereiro
de 2002, dando origem a Lei nº 11.698, de 13 de Junho de 2008, anteriormente
aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, instituindo no Brasil
a guarda compartilhada pela via legislativa, uma vez que o ingresso deste
instituto no ordenamento jurídico se deu através de doutrina e orientação
jurisprudencial, Consagrando o princípios da igualdade entre os cônjuges e o da
dignidade humana.
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