Para os filhos que são
criados pelos pais conjuntamente no mesmo lar, participando intensamente da
vida é um sonho realizado. Entretanto, na sociedade moderna a criação dos
filhos em lares distintos é cada vez mais comum. Esta criação esta sendo
modificada pelo egoísmo e individualismo do homem e da mulher.
Em meios de sentimentos
conflitantes os pais deixam de lado o interesse do menor para individualizar
suas necessidades, buscando reparar no tempo o reembolso de insucesso conjugal,
tendo em vista que até mesmo a família tradicional (da constância do casamento
ou união estável) não está blindada a erros, conflitos, limitações e
dificuldades diárias.
Outrossim, não há como
evitar que casais se separem, que casamentos se dissolvam ou até mesmo relações
que não prosperem, desta forma se torna inevitável que filhos passem a não ter seus interesses preservado
Em
meio de desunião, conflitos, mágoas e ressentimentos uma relação que se
dissolve, em muitas vezes é proporcionado uma verdadeira batalha judicial para disputar quem vai ficar com os
filhos, considerando assim o direito individual do responsável e não o maior objetivo que é o
interesse efetivo e desenvolvimento da criança.
No
entanto, a Guarda Compartilhada foi regulamentada em 2008, colocando o juiz para
intermediar o conflito entre pai e mãe. Ressaltando a necessidade maior do
interesse do menor amparado a luz do direito, à doutrina e jurisprudências o
instituto era uma questão de tempo para concretizar sua regulamentação, fato
ocorrido em junho de 2008 após muitas lutas e conflitos familiares.
O Pai
e a Mãe de acordo com a Constituição Federal do Brasil são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CF, art. 5°) os
mesmos direitos, estabelecido pelo principio da igualdade, muito embora ainda
exista perante a própria sociedade discriminação com a mulher no tocante ao
lado profissional, bem como ocorre com o homem em relação a guarda dos filhos
A
dissolução litigiosa de um relacionamento que tenha filhos não pode significar
para a criança como sendo uma restrição ao seu direito à convivência paterna. Pois
convivência e participação paterna são extremamente benéficas para o
desenvolvimento dos filhos, assim como para os pais
ao ver seus filhos crescendo felizes no
convívio de cada um.
É de
extremamente importante que o casal tenha consciência e a sabedoria que as
crianças precisam tê-los por perto, cada um tem seu espaço no coração dos filhos
e de não transforma-los em um instrumento de conflito contra o ex-cônjuge.
Do ponto de vista Constitucional e da
sociedade moderna o pai bem como a mãe são responsáveis legais do mesmo dever
de guardar, amparar, educar, criar seus filhos, tomarem as decisões em conjunto
relacionadas ao bem-estar dos filhos e dividirem as responsabilidades civis até
sua maioridade.
Portanto,
a Guarda Compartilhada não é a solução definitiva para o bem estar dos filhos,
mas é uma instituição regulamentadora dos direitos dos filhos colocado em primeiro plano mediando um
conflito de interesses, mas cabe ressaltar que o interesse da criança tem que
ser sempre preservado, este é o objetivo da lei
11.698 de 2002.
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