quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Guarda Compartilhada - Direitos e Deveres


Para os filhos que são criados pelos pais conjuntamente no mesmo lar, participando intensamente da vida é um sonho realizado. Entretanto, na sociedade moderna a criação dos filhos em lares distintos é cada vez mais comum. Esta criação esta sendo modificada pelo egoísmo e individualismo do homem e da mulher.

Em meios de sentimentos conflitantes os pais deixam de lado o interesse do menor para individualizar suas necessidades, buscando reparar no tempo o reembolso de insucesso conjugal, tendo em vista que até mesmo a família tradicional (da constância do casamento ou união estável) não está blindada a erros, conflitos, limitações e dificuldades diárias.

Outrossim, não há como evitar que casais se separem, que casamentos se dissolvam ou até mesmo relações que não prosperem, desta forma se torna inevitável que filhos passem a não ter  seus interesses preservado

Em meio de desunião, conflitos, mágoas e ressentimentos uma relação que se dissolve, em muitas vezes é proporcionado uma verdadeira batalha  judicial para disputar quem vai ficar com os filhos, considerando assim o direito individual  do responsável e não o maior objetivo que é o interesse efetivo e desenvolvimento da criança.

No entanto, a Guarda Compartilhada foi regulamentada em 2008, colocando o juiz para intermediar o conflito entre pai e mãe. Ressaltando a necessidade maior do interesse do menor amparado a luz do direito, à doutrina e jurisprudências o instituto era uma questão de tempo para concretizar sua regulamentação, fato ocorrido em junho de 2008 após muitas lutas e conflitos familiares.

O Pai e a Mãe de acordo com a Constituição Federal do Brasil são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CF, art. 5°) os mesmos direitos, estabelecido pelo principio da igualdade, muito embora ainda exista perante a própria sociedade discriminação com a mulher no tocante ao lado profissional, bem como ocorre com o homem em relação a guarda dos filhos

A dissolução litigiosa de um relacionamento que tenha filhos não pode significar para a criança como sendo uma restrição ao seu direito à convivência paterna. Pois convivência e participação paterna são extremamente benéficas para o desenvolvimento dos filhos, assim como para   os pais ao ver seus filhos crescendo  felizes no convívio de cada um.

É de extremamente importante que o casal tenha consciência e a sabedoria que as crianças precisam tê-los por perto, cada um tem seu espaço no coração dos filhos e de não transforma-los em um instrumento de conflito contra o ex-cônjuge.

 Do ponto de vista Constitucional e da sociedade moderna o pai bem como a mãe são responsáveis legais do mesmo dever de guardar, amparar, educar, criar seus filhos, tomarem as decisões em conjunto relacionadas ao bem-estar dos filhos e dividirem as responsabilidades civis até sua maioridade.

Portanto, a Guarda Compartilhada não é a solução definitiva para o bem estar dos filhos, mas é uma instituição regulamentadora dos direitos dos filhos  colocado em primeiro plano mediando um conflito de interesses, mas cabe ressaltar que o interesse da criança tem que ser sempre preservado, este é o objetivo da lei  11.698 de 2002. 

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